Resolução SE 29, de 23-6-2015
Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE
61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares
da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio necessário
aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou
turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer tipo de atendimento
escolar, a escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor de Libras,
para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno
surdo/com deficiência auditiva;
II - professor interlocutor de Libras,
para atuar na condição de instrutor mediador e/ou guia-intérprete do aluno
surdo cego;
III - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado entre o Ministério Público/Governo de SP e as Secretarias da Educação e
Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade
de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem
realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas
à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção,
bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e
mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta
atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - Os docentes a que se referem os incisos I e II
serão admitidos em conformidade com o disposto na Resolução SE 38, de
19-6-2009, sendo que para o referido no inciso II haverá, ainda, necessidade de
comprovação de conhecimento em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia
(alfabeto manual tátil) e Sistema Braile (tradicional ou tátil).”.(NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.